[QD-Filosofia] patentes e o INPI

Rafael Evangelista <rae-47iSy4vXCZhfyO9Q7EP/[email protected]>
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Caros,

Há algum tempo, na ComCiencia, publicamos uma reportagem sobre patentes 
em software que tendia a reprovar as patentes, alertando para os efeitos 
negativos. http://www.comciencia.br/reportagens/2004/08/07.shtml

Umas semanas depois, o pessoal do INPI nos escreveu (um assessor e um 
pesquisador) querendo publicar um artigo em resposta. Publicaremos em 
uma seção dedicada aos leitores e faremos um link na reportagem original 
para o texto.

Queria ouvir o comentário de vcs sobre o texto do INPI, que segue 
abaixo. Está sem as notas de rodapé mas, quem quiser, pode me pedir o 
original em .doc q mando.


Patentes no setor de informática : a visão do INPI

Antonio Carlos Souza de Abrantes
examinador de patentes do INPI



Nas últimas décadas a indústria tem percebido, cada vez mais, o 
conhecimento como um ativo importante na estratégia de negócios, a ponto 
de alguns autores identificarem os tempos atuais como a “era do 
conhecimento”. Dentro da perspectiva de um mundo globalizado, percebe-se 
como um instrumento cada vez mais importante nessa estratégia de 
negócios, a proteção de tais conhecimentos por meio da propriedade 
industrial. O setor de software, caracterizado fundamentalmente por seu 
conteúdo informacional, está portanto diretamente inserido nesse 
contexto. Empresas americanas e européias do setor de informática já há 
décadas perceberam a utilidade do sistema de patentes na defesa dos 
direitos de propriedade de suas criações. As empresas brasileiras, 
contudo ainda tem se utilizado pouco desse instrumento, em grande parte 
pelas informações confusas que tem circulado, não raras vezes divulgando 
erroneamente que a funcionalidade do programa de computador não seria 
objeto de proteção pelo sistema patentário. Este artigo procura desfazer 
tais concepções errôneas, bem como a idéia de que o INPI por falta de 
capacidade técnica, estaria concedendo patentes de software como mero 
reflexo das decisões dos escritórios de patentes estrangeiros, sem a 
devida análise detalhada de tais pedidos.

No debate sobre patentes de software muitos críticos tem colocado como 
argumento uma suposta inadequação do sistema de propriedade industrial. 
O programa de computador comporta dois aspectos. O primeiro é o relativo 
às expressões literais da idéia, como o programa fonte ou objeto e o 
programa executável. Esta criação expressa literalmente a idéia através 
de um conjunto de instruções. A proteção de tais elementos do software, 
na medida em que atendam ao quesito de originalidade e não sejam ditadas 
por questões de funcionalidade ou por outras limitações operacionais são 
objeto de proteção pelo direito autoral. O segundo aspecto comporta os 
elementos não literais do programa de computador, ou seja, seus aspectos 
funcionais, suas características técnicas operacionais expressas por 
métodos e sistemas que são passíveis de proteção por patentes. Uma 
criação industrial relativa a programa de computador será considerada 
invenção desde que a criação como um todo apresente um efeito técnico, 
isto é, venha a resolver um problema encontrado na técnica, que não diga 
respeito unicamente à forma como este programa de computador é escrito, 
isto é, ao programa de computador em si.

O INPI tem considerado portanto como patenteáveis os programas de 
computador que evidenciem um efeito técnico novo, e que portanto não 
podem ser considerados como programas em si. Diretrizes de exame do 
início da década de 90 já estabeleciam tal conceito: "A concessão de 
patentes de invenção que incluem programas de computador para realização 
de um processo ou que integram equipamentos que realizam tais processos 
tem sido admitidos pelo INPI há longos anos. Isto porque não pode uma 
invenção ser excluída de proteção legal, desde que atendidos os 
requisitos convencionais de patenteabilidade, meramente pelo fato de que 
para sua implementação utilizem programas de computador. Assim o 
programa de computador em si é excluído de proteção patentária, todavia, 
se o programa controla a operação de um computador mesmo convencional, 
de modo a alterar tecnicamente o seu funcionamento, a unidade resultante 
do programa e do computador combinados pode ser uma invenção patenteável 
como método ou dispositivo".

O exame de pedido de patente recente (PI9407646) sintetiza os argumentos 
para patenteabilidade de métodos matemáticos. O pedido trata de processo 
computadorizado para otimização de gastos e a taxa de crescimento em 
criaturas vivas tomando por base curvas de Gompertz que levam em conta 
múltiplos parâmetros (genéticos e não genéticos). O parecer conclui: 
“Uma invenção relativa a programa de computador cuja novidade está na 
utilização de um método matemático para solução de um problema será 
considerado invenção desde que a invenção como um todo traga a solução 
de um problema técnico, isto é, um problema que não seja puramente 
matemático. Um programa de computador que implemente um método 
matemático, tal como um método de solução de equações, por exemplo, não 
será considerado invenção pois se trata de um problema de matemática 
pura, isto é, o estudo das propriedades das grandezas em abstrato. Para 
tal criação ser considerada invenção é necessário que tal algoritmo 
matemático seja aplicado em determinado campo da prática, isto é, fora 
do universo da matemática propriamente dito. A requerente procede em seu 
argumento, de que no presente caso, há a aplicação de um modelo 
matemático para um problema de ordem prática, e não meramente matemática”.

Como exemplos de algumas patentes já concedidas pelo INPI podemos 
citar1: alocação de memória em um sistema de impressão (PI9504218), 
controle de marcha de um automóvel (PI9503180), rede neural (PI9405871), 
processamento de imagem MPEG (PI9404321), sistema de seleção de 
programas em TV (PI9307625), sistema de telecomunicações (PI9306983), 
protocolo de telecomunicações (PI9306654), sistema de criptografia 
(PI9302550), controle de janelas gráficas (PI9300395), controle de 
tarefas em sistema multimídia (PI9203427), correio eletrônico 
(PI9107319), reconhecimento de caracteres (PI9105295), controle de 
elevadores (PI8404687), impressão de dados (PI8402214), formatação de 
textos (PI8401590), justificação de texto em impressão (PI8302322), 
ajuste de campos em um editor de textos (PI8202472).

O entendimento de que o direito autoral seria inadequado à proteção da 
funcionalidade do programa e da sua interação com o usuário, uma vez que 
protege a expressão da idéia e não a idéia propriamente dita, se 
consolidou a nível internacional2 especialmente após os anos 90, o que 
explica porque a proteção patentária tem se expandindo 
significativamente a nível internacional3. No Brasil não há muitas 
decisões judiciais a respeito. A Sinclair moveu em 1983 uma ação 
ordinária contra Microdigital alegando que o produto NEZ 80 violava os 
direitos autorais da empresa inglesa que desde março de 1980 
comercializava os microcomputadores ZX81. Quanto ao firmware, o tribunal 
entendeu que como um programa gravado em ROM não permite que seu 
conteúdo seja alterável, que se caracteriza de um conversor de código, 
sendo componente fixo do hardware, não seria sujeito a proteção do 
direito do autor, mas ao Código de Propriedade Industrial. Decisões de 
violação de direito autoral mostram a fragilidade da proteção, na medida 
em que a violação torna-se mais clara apenas quando caracterizada a 
cópia idêntica de trechos significativos do código fonte. No caso 
Microsoft v. Prológica de 1990, a Microsoft acionou a Prológica, por ter 
lançado um programa (SO-16) similar ao MS-DOS onde haveriam trechos 
idênticos ao original. Em 2000 no caso Miracula v. Planeta Compras a 
empresa foi acusada de cópia das disposições das páginas e estrutura dos 
códigos fontes. Avisos e partes do código ainda mantém o nome OneClick 
que era marca da Miracula quando suas paginas e programas foram 
escritos. Esta é tida como a primeira decisão de pirataria de software 
utilizado em páginas da internet e foram necessários apenas três meses 
desde o início do caso, emissão de laudo técnico e decisão4.

Na área de eletrônica muitas invenções podem ser implementadas por 
software ou hardware, sendo esta uma decisão de projeto. Um cenário onde 
apenas as implementações por hardware fossem objeto de patente seria um 
anacronismo, uma vez que tratam-se de implementações equivalentes do 
ponto de vista técnico, sendo a invenção definida em termos do conceito 
inventivo envolvido, ou seja da solução à um problema técnico 
específico, esta sim passível por proteção por patentes. Se programas de 
controle de máquinas industriais como o controle de corte mecânico de 
chapas de navios, são considerados patenteáveis, não há razão lógica 
para excluir os programas que rodam em computadores pessoais da 
proteção, visto que ambas tratam-se de máquinas controladas por um 
software, não importa que neste último caso não se esteja manipulando ou 
transformando elementos físicos como uma chapa de aço.

Muitos dos argumentos contrários a patenteabilidade de software tem 
embutida uma crítica ao sistema de patentes como um todo e não a uma 
inadaptabilidade específica deste setor. A tese de que apenas as grandes 
corporações teriam interesse em patentes como forma de manter sua 
posição dominante no mercado, ignora o fato de que em geral o interesse 
em patentes se verifica em especial nas empresas que inovam, sejam estas 
pequenas ou grandes5. A Microsoft foi condenada pela justiça americana a 
pagar US$520 milhões à pequena empresa Eolas e à universidade da 
Califórnia pela violação de uma patente (US5838906) que trata do recurso 
de plugin browser no Internet Explorer6. A pequena Stac ganhou um 
processo em 1994 de US$120 milhões contra a Microsoft que embutiu no 
sistema operacional DOS 6.0 um sistema de compressão de arquivos 
conhecido como STACKER, de forma a reduzir o espaço ocupado em disco 
rígido automaticamente, objeto de uma patente da Stac (US 5016009)7. 
Estes dois casos mostram que na era da informação, patentes podem ser 
instrumentos úteis também para pequenas empresas.

O argumento de que a disseminação de patentes de software interromperia 
a inovação no setor uma vez que a escrita de programas se tornaria um 
quebra cabeças em que cada peça estaria sujeita a pelo menos a uma 
patente registrada não se justifica na medida em que projetos de 
engenharia complexos, como por exemplo a construção de um avião, ou um 
motor de automóveis também envolvem centenas de patentes e nem por isso 
o desenvolvimento nestes setores foi obstaculizado. Nos dois casos 
prevalece a tese de que o sistema de patentes, ao divulgar a tecnologia 
protegida e ao garantir o controle temporário da tecnologia pela empresa 
inovadora constitui um estímulo a novas invenções: a única forma de os 
concorrentes entrarem no mercado sem ser pelo licenciamento da 
tecnologia é buscar novas soluções inovadoras. Isto vale tanto para o 
setor de mecânico e aeronáutico, como vale para software. Tampouco não 
procede o argumento de que a utilização de patentes inviabiliza a 
construção de padrões na indústria, pois vários padrões estabelecidos na 
indústria de informática são de tecnologias patenteadas: o mouse de 
Douglas Engelbart (US3541541), formato de imagem GIF e TIFF (algoritmo 
de compressão LZW da Unysis US4558302), o formato de arquivos de áudio 
MP3 da Thomson (US6185539 entre outras8) e tecnologia CDMA da Qualcomm 
usada em telefonia celular (US5103459).

Defender a tese de que a propriedade industrial seja um instrumento útil 
para a indústria de software não implica em que este seja o único 
instrumento. Varian e Schapiro9 mostram que na economia da informação o 
mais importante é maximizar o valor da propriedade intelectual e não 
protegê-la pela pura proteção. O objetivo é maximizar o valor de sua 
tecnologia e não o seu controle sobre ela. Um fornecedor de software 
pode resolver adotar uma estratégia aberta para sua tecnologia e ao 
mesmo tempo outra tecnologia proprietária. Os autores mostram vários 
exemplos: a mesma Microsoft que possui o formato proprietário de textos 
DOC, desenvolveu o formato aberto RTF de maior facilidade de conversão 
de formatos, ainda que limitado. A Intel manteve controle de 
especificações multimídia dos processadores Pentium MMX e paralelamente 
adotou a abertura das especificações da interface AGP de processamento 
gráfico. Kevin Rivette10 mostra a redescoberta do valor das patentes por 
partes das empresas após o abrandamento da legislação anti truste norte 
americana, contudo enxerga a possibilidade de convivência entre esta 
estratégia e o movimento de open source.

Quanto ao fato de que muitas patentes tem sido concedidas para 
tecnologias já conhecidas da técnica, esta crítica é justificável, porém 
sua correção requer apenas que se apliquem os critérios exigidos em lei 
para concessão de patentes: é patenteável a invenção que atenda aos 
requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial 
(artigo 8 da lei 9279/96). O risco de se conceder patentes à tecnologia 
já conhecidas, infelizmente não se restringe ao campo da informática. À 
medida em que se concedem mais patentes de software, naturalmente os 
níveis de atividade inventiva requeridos para a concessão da patente no 
setor vão se estabilizando. Uma vez que os custos judiciais para 
contestação de uma patente na justiça são elevados, este argumento 
apenas reforça a necessidade de se criar condições para que o escritório 
de patente realize um exame de qualidade. Atualmente a divisão que cuida 
das patentes de software conta com apenas poucos examinadores, porém a 
qualidade de exame não tem sido comprometida, haja vista que dados de 
2003 relativas aos pedidos por mim examinados mostram que cerca de 38% 
dos pedidos estrangeiros examinados receberam parecer de 
pré-indeferimento, sendo que 12% dos pedidos com patente européia foram 
indeferidos. Nos pareceres de exigência técnica, cerca de 45% dos 
documentos foram obtidos por busca própria em complemento às buscas 
internacionais realizadas pelos escritórios estrangeiros. O custo de 
poucos examinadores na área de software não impacta na qualidade do 
exame mas no atraso no exame dos pedidos: atualmente a divisão examina 
os pedidos de 1995. No ano de 2003 um novo concurso público prevendo a 
contratação de 11 novos examinadores em eletrônica foi concluído com o 
aproveitamento de apenas dois candidatos. A explicação para baixa 
procura de candidatos se explica pela ainda precária difusão da cultura 
de propriedade industrial no país e pelos salários pouco atrativos para 
um profissional de alta qualificação com titulação mínima de mestrado.

Dados de 2001 mostram que o Brasil foi o sétimo maior mercado de 
software do mundo, com 7,7 bilhões de dólares com empresas que se 
destacam no setor como a Atech, empresa que fez a integração do Sivam e 
disputa mercado com gigantes americanas e européias ou o CPqD com 
softwares voltados para telecomunicações. Isto mostra que o sistema de 
patentes tem um papel importante na proteção das inovações do setor. 
Dados mostram contudo que a grande parte dos depósitos de patente 
realizados até 2000, na área de software, foram realizados por empresas 
estrangeiras (76%) o que mostra o desconhecimento do sistema por parte 
das empresas brasileiras. Pesquisa realizada pelo MCT em 2001 mostra que 
cerca de 23% dos desenvolvedores de software no Brasil pretendem fazer 
depósitos de patentes em seu setor11. Nos últimos anos, entretanto, tem 
se intensificado os esforços para compreensão da importância da 
propriedade industrial como instrumento de alavancagem da capacidade 
criativa das empresas brasileiras. Tem se verificado o aumento dos 
núcleos de propriedade industrial em universidades, presentes na maior 
parte das principais universidades federais12 dando suporte aos 
pesquisadores para patenteamento de muitos dos resultados de suas 
pesquisas. A lei de inovação recentemente aprovada na Câmara dos 
Deputados e encaminhada ao Senado (projeto de lei n°3476/04) promete 
estimular a inovação em setores prioritários, como o software. O INPI 
tem trabalhado nesse sentido participado de uma série de seminários 
divulgando propriedade industrial como os realizados em junho em 
Curitiba promovido pela TECPAR e em julho em Salvador promovido pela 
FIESB, além de solicitar concursos públicos para contratação de novos 
examinadores. A reestruturação do INPI desencadeada pelo decreto n° 5147 
de 21 de julho de 2004 e o fim do contingenciamento de recursos para o 
órgão, sinalizam para importância da propriedade industrial nas 
estratégias de ciência e tecnologia do governo federal13.

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