Re: [QD-Filosofia] patentes e o INPI
Ricardo Andere de Mello <[email protected]>
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Vixe... quero comentar vários pontos... mas acho que vou deixar para o domingo... ;-) Enfim, meu comentário bem resumido é que o sistema de patentes pode até ter alguns bons exemplos, afinal sempre há a "exceção", em qualquer sistema. Acho sacanagem pegar as exceções para mostrar como funciona bem o sistema de patentes, quando sabemos que a Microsoft e a IBM registram patentes numa taxa assustadora. É como mostrar um gari que ficou rico e dizer que é a prova da beleza do capitalismo... como se não houvesse miséria, ou ela simplesmente não importasse. E quanto ao desconhecimento por parte das empresas nacionais, eu acho que as empresas nacionais, sem incentivos e privadas de qualquer apoio, mal conseguem se sustentar, quanto mais pagar o registro de uma patente, que pelo que sei não é barata. Pra mim registrar patente é esporte de rico. []s, gandhi Rafael Evangelista wrote: > Caros, > > Há algum tempo, na ComCiencia, publicamos uma reportagem sobre > patentes em software que tendia a reprovar as patentes, alertando para > os efeitos negativos. > http://www.comciencia.br/reportagens/2004/08/07.shtml > > Umas semanas depois, o pessoal do INPI nos escreveu (um assessor e um > pesquisador) querendo publicar um artigo em resposta. Publicaremos em > uma seção dedicada aos leitores e faremos um link na reportagem > original para o texto. > > Queria ouvir o comentário de vcs sobre o texto do INPI, que segue > abaixo. Está sem as notas de rodapé mas, quem quiser, pode me pedir o > original em .doc q mando. > > > Patentes no setor de informática : a visão do INPI > > Antonio Carlos Souza de Abrantes > examinador de patentes do INPI > > > > Nas últimas décadas a indústria tem percebido, cada vez mais, o > conhecimento como um ativo importante na estratégia de negócios, a > ponto de alguns autores identificarem os tempos atuais como a “era do > conhecimento”. Dentro da perspectiva de um mundo globalizado, > percebe-se como um instrumento cada vez mais importante nessa > estratégia de negócios, a proteção de tais conhecimentos por meio da > propriedade industrial. O setor de software, caracterizado > fundamentalmente por seu conteúdo informacional, está portanto > diretamente inserido nesse contexto. Empresas americanas e européias > do setor de informática já há décadas perceberam a utilidade do > sistema de patentes na defesa dos direitos de propriedade de suas > criações. As empresas brasileiras, contudo ainda tem se utilizado > pouco desse instrumento, em grande parte pelas informações confusas > que tem circulado, não raras vezes divulgando erroneamente que a > funcionalidade do programa de computador não seria objeto de proteção > pelo sistema patentário. Este artigo procura desfazer tais concepções > errôneas, bem como a idéia de que o INPI por falta de capacidade > técnica, estaria concedendo patentes de software como mero reflexo das > decisões dos escritórios de patentes estrangeiros, sem a devida > análise detalhada de tais pedidos. > > No debate sobre patentes de software muitos críticos tem colocado como > argumento uma suposta inadequação do sistema de propriedade > industrial. O programa de computador comporta dois aspectos. O > primeiro é o relativo às expressões literais da idéia, como o programa > fonte ou objeto e o programa executável. Esta criação expressa > literalmente a idéia através de um conjunto de instruções. A proteção > de tais elementos do software, na medida em que atendam ao quesito de > originalidade e não sejam ditadas por questões de funcionalidade ou > por outras limitações operacionais são objeto de proteção pelo direito > autoral. O segundo aspecto comporta os elementos não literais do > programa de computador, ou seja, seus aspectos funcionais, suas > características técnicas operacionais expressas por métodos e sistemas > que são passíveis de proteção por patentes. Uma criação industrial > relativa a programa de computador será considerada invenção desde que > a criação como um todo apresente um efeito técnico, isto é, venha a > resolver um problema encontrado na técnica, que não diga respeito > unicamente à forma como este programa de computador é escrito, isto é, > ao programa de computador em si. > > O INPI tem considerado portanto como patenteáveis os programas de > computador que evidenciem um efeito técnico novo, e que portanto não > podem ser considerados como programas em si. Diretrizes de exame do > início da década de 90 já estabeleciam tal conceito: "A concessão de > patentes de invenção que incluem programas de computador para > realização de um processo ou que integram equipamentos que realizam > tais processos tem sido admitidos pelo INPI há longos anos. Isto > porque não pode uma invenção ser excluída de proteção legal, desde que > atendidos os requisitos convencionais de patenteabilidade, meramente > pelo fato de que para sua implementação utilizem programas de > computador. Assim o programa de computador em si é excluído de > proteção patentária, todavia, se o programa controla a operação de um > computador mesmo convencional, de modo a alterar tecnicamente o seu > funcionamento, a unidade resultante do programa e do computador > combinados pode ser uma invenção patenteável como método ou dispositivo". > > O exame de pedido de patente recente (PI9407646) sintetiza os > argumentos para patenteabilidade de métodos matemáticos. O pedido > trata de processo computadorizado para otimização de gastos e a taxa > de crescimento em criaturas vivas tomando por base curvas de Gompertz > que levam em conta múltiplos parâmetros (genéticos e não genéticos). O > parecer conclui: “Uma invenção relativa a programa de computador cuja > novidade está na utilização de um método matemático para solução de um > problema será considerado invenção desde que a invenção como um todo > traga a solução de um problema técnico, isto é, um problema que não > seja puramente matemático. Um programa de computador que implemente um > método matemático, tal como um método de solução de equações, por > exemplo, não será considerado invenção pois se trata de um problema de > matemática pura, isto é, o estudo das propriedades das grandezas em > abstrato. Para tal criação ser considerada invenção é necessário que > tal algoritmo matemático seja aplicado em determinado campo da > prática, isto é, fora do universo da matemática propriamente dito. A > requerente procede em seu argumento, de que no presente caso, há a > aplicação de um modelo matemático para um problema de ordem prática, e > não meramente matemática”. > > Como exemplos de algumas patentes já concedidas pelo INPI podemos > citar1: alocação de memória em um sistema de impressão (PI9504218), > controle de marcha de um automóvel (PI9503180), rede neural > (PI9405871), processamento de imagem MPEG (PI9404321), sistema de > seleção de programas em TV (PI9307625), sistema de telecomunicações > (PI9306983), protocolo de telecomunicações (PI9306654), sistema de > criptografia (PI9302550), controle de janelas gráficas (PI9300395), > controle de tarefas em sistema multimídia (PI9203427), correio > eletrônico (PI9107319), reconhecimento de caracteres (PI9105295), > controle de elevadores (PI8404687), impressão de dados (PI8402214), > formatação de textos (PI8401590), justificação de texto em impressão > (PI8302322), ajuste de campos em um editor de textos (PI8202472). > > O entendimento de que o direito autoral seria inadequado à proteção da > funcionalidade do programa e da sua interação com o usuário, uma vez > que protege a expressão da idéia e não a idéia propriamente dita, se > consolidou a nível internacional2 especialmente após os anos 90, o que > explica porque a proteção patentária tem se expandindo > significativamente a nível internacional3. No Brasil não há muitas > decisões judiciais a respeito. A Sinclair moveu em 1983 uma ação > ordinária contra Microdigital alegando que o produto NEZ 80 violava os > direitos autorais da empresa inglesa que desde março de 1980 > comercializava os microcomputadores ZX81. Quanto ao firmware, o > tribunal entendeu que como um programa gravado em ROM não permite que > seu conteúdo seja alterável, que se caracteriza de um conversor de > código, sendo componente fixo do hardware, não seria sujeito a > proteção do direito do autor, mas ao Código de Propriedade Industrial. > Decisões de violação de direito autoral mostram a fragilidade da > proteção, na medida em que a violação torna-se mais clara apenas > quando caracterizada a cópia idêntica de trechos significativos do > código fonte. No caso Microsoft v. Prológica de 1990, a Microsoft > acionou a Prológica, por ter lançado um programa (SO-16) similar ao > MS-DOS onde haveriam trechos idênticos ao original. Em 2000 no caso > Miracula v. Planeta Compras a empresa foi acusada de cópia das > disposições das páginas e estrutura dos códigos fontes. Avisos e > partes do código ainda mantém o nome OneClick que era marca da > Miracula quando suas paginas e programas foram escritos. Esta é tida > como a primeira decisão de pirataria de software utilizado em páginas > da internet e foram necessários apenas três meses desde o início do > caso, emissão de laudo técnico e decisão4. > > Na área de eletrônica muitas invenções podem ser implementadas por > software ou hardware, sendo esta uma decisão de projeto. Um cenário > onde apenas as implementações por hardware fossem objeto de patente > seria um anacronismo, uma vez que tratam-se de implementações > equivalentes do ponto de vista técnico, sendo a invenção definida em > termos do conceito inventivo envolvido, ou seja da solução à um > problema técnico específico, esta sim passível por proteção por > patentes. Se programas de controle de máquinas industriais como o > controle de corte mecânico de chapas de navios, são considerados > patenteáveis, não há razão lógica para excluir os programas que rodam > em computadores pessoais da proteção, visto que ambas tratam-se de > máquinas controladas por um software, não importa que neste último > caso não se esteja manipulando ou transformando elementos físicos como > uma chapa de aço. > > Muitos dos argumentos contrários a patenteabilidade de software tem > embutida uma crítica ao sistema de patentes como um todo e não a uma > inadaptabilidade específica deste setor. A tese de que apenas as > grandes corporações teriam interesse em patentes como forma de manter > sua posição dominante no mercado, ignora o fato de que em geral o > interesse em patentes se verifica em especial nas empresas que inovam, > sejam estas pequenas ou grandes5. A Microsoft foi condenada pela > justiça americana a pagar US$520 milhões à pequena empresa Eolas e à > universidade da Califórnia pela violação de uma patente (US5838906) > que trata do recurso de plugin browser no Internet Explorer6. A > pequena Stac ganhou um processo em 1994 de US$120 milhões contra a > Microsoft que embutiu no sistema operacional DOS 6.0 um sistema de > compressão de arquivos conhecido como STACKER, de forma a reduzir o > espaço ocupado em disco rígido automaticamente, objeto de uma patente > da Stac (US 5016009)7. Estes dois casos mostram que na era da > informação, patentes podem ser instrumentos úteis também para pequenas > empresas. > > O argumento de que a disseminação de patentes de software > interromperia a inovação no setor uma vez que a escrita de programas > se tornaria um quebra cabeças em que cada peça estaria sujeita a pelo > menos a uma patente registrada não se justifica na medida em que > projetos de engenharia complexos, como por exemplo a construção de um > avião, ou um motor de automóveis também envolvem centenas de patentes > e nem por isso o desenvolvimento nestes setores foi obstaculizado. Nos > dois casos prevalece a tese de que o sistema de patentes, ao divulgar > a tecnologia protegida e ao garantir o controle temporário da > tecnologia pela empresa inovadora constitui um estímulo a novas > invenções: a única forma de os concorrentes entrarem no mercado sem > ser pelo licenciamento da tecnologia é buscar novas soluções > inovadoras. Isto vale tanto para o setor de mecânico e aeronáutico, > como vale para software. Tampouco não procede o argumento de que a > utilização de patentes inviabiliza a construção de padrões na > indústria, pois vários padrões estabelecidos na indústria de > informática são de tecnologias patenteadas: o mouse de Douglas > Engelbart (US3541541), formato de imagem GIF e TIFF (algoritmo de > compressão LZW da Unysis US4558302), o formato de arquivos de áudio > MP3 da Thomson (US6185539 entre outras8) e tecnologia CDMA da Qualcomm > usada em telefonia celular (US5103459). > > Defender a tese de que a propriedade industrial seja um instrumento > útil para a indústria de software não implica em que este seja o único > instrumento. Varian e Schapiro9 mostram que na economia da informação > o mais importante é maximizar o valor da propriedade intelectual e não > protegê-la pela pura proteção. O objetivo é maximizar o valor de sua > tecnologia e não o seu controle sobre ela. Um fornecedor de software > pode resolver adotar uma estratégia aberta para sua tecnologia e ao > mesmo tempo outra tecnologia proprietária. Os autores mostram vários > exemplos: a mesma Microsoft que possui o formato proprietário de > textos DOC, desenvolveu o formato aberto RTF de maior facilidade de > conversão de formatos, ainda que limitado. A Intel manteve controle de > especificações multimídia dos processadores Pentium MMX e > paralelamente adotou a abertura das especificações da interface AGP de > processamento gráfico. Kevin Rivette10 mostra a redescoberta do valor > das patentes por partes das empresas após o abrandamento da legislação > anti truste norte americana, contudo enxerga a possibilidade de > convivência entre esta estratégia e o movimento de open source. > > Quanto ao fato de que muitas patentes tem sido concedidas para > tecnologias já conhecidas da técnica, esta crítica é justificável, > porém sua correção requer apenas que se apliquem os critérios exigidos > em lei para concessão de patentes: é patenteável a invenção que atenda > aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial > (artigo 8 da lei 9279/96). O risco de se conceder patentes à > tecnologia já conhecidas, infelizmente não se restringe ao campo da > informática. À medida em que se concedem mais patentes de software, > naturalmente os níveis de atividade inventiva requeridos para a > concessão da patente no setor vão se estabilizando. Uma vez que os > custos judiciais para contestação de uma patente na justiça são > elevados, este argumento apenas reforça a necessidade de se criar > condições para que o escritório de patente realize um exame de > qualidade. Atualmente a divisão que cuida das patentes de software > conta com apenas poucos examinadores, porém a qualidade de exame não > tem sido comprometida, haja vista que dados de 2003 relativas aos > pedidos por mim examinados mostram que cerca de 38% dos pedidos > estrangeiros examinados receberam parecer de pré-indeferimento, sendo > que 12% dos pedidos com patente européia foram indeferidos. Nos > pareceres de exigência técnica, cerca de 45% dos documentos foram > obtidos por busca própria em complemento às buscas internacionais > realizadas pelos escritórios estrangeiros. O custo de poucos > examinadores na área de software não impacta na qualidade do exame mas > no atraso no exame dos pedidos: atualmente a divisão examina os > pedidos de 1995. No ano de 2003 um novo concurso público prevendo a > contratação de 11 novos examinadores em eletrônica foi concluído com o > aproveitamento de apenas dois candidatos. A explicação para baixa > procura de candidatos se explica pela ainda precária difusão da > cultura de propriedade industrial no país e pelos salários pouco > atrativos para um profissional de alta qualificação com titulação > mínima de mestrado. > > Dados de 2001 mostram que o Brasil foi o sétimo maior mercado de > software do mundo, com 7,7 bilhões de dólares com empresas que se > destacam no setor como a Atech, empresa que fez a integração do Sivam > e disputa mercado com gigantes americanas e européias ou o CPqD com > softwares voltados para telecomunicações. Isto mostra que o sistema de > patentes tem um papel importante na proteção das inovações do setor. > Dados mostram contudo que a grande parte dos depósitos de patente > realizados até 2000, na área de software, foram realizados por > empresas estrangeiras (76%) o que mostra o desconhecimento do sistema > por parte das empresas brasileiras. Pesquisa realizada pelo MCT em > 2001 mostra que cerca de 23% dos desenvolvedores de software no Brasil > pretendem fazer depósitos de patentes em seu setor11. Nos últimos > anos, entretanto, tem se intensificado os esforços para compreensão da > importância da propriedade industrial como instrumento de alavancagem > da capacidade criativa das empresas brasileiras. Tem se verificado o > aumento dos núcleos de propriedade industrial em universidades, > presentes na maior parte das principais universidades federais12 dando > suporte aos pesquisadores para patenteamento de muitos dos resultados > de suas pesquisas. A lei de inovação recentemente aprovada na Câmara > dos Deputados e encaminhada ao Senado (projeto de lei n°3476/04) > promete estimular a inovação em setores prioritários, como o software. > O INPI tem trabalhado nesse sentido participado de uma série de > seminários divulgando propriedade industrial como os realizados em > junho em Curitiba promovido pela TECPAR e em julho em Salvador > promovido pela FIESB, além de solicitar concursos públicos para > contratação de novos examinadores. A reestruturação do INPI > desencadeada pelo decreto n° 5147 de 21 de julho de 2004 e o fim do > contingenciamento de recursos para o órgão, sinalizam para importância > da propriedade industrial nas estratégias de ciência e tecnologia do > governo federal13. > > > >------------------------------------------------------------------------ > >_______________________________________________ >Quilombodigital-filosofia mailing list >Quilombodigital-filosofia-lWjjnNBg0S7cOli+L/M/[email protected] >http://listas.quilombodigital.org/mailman/listinfo/quilombodigital-filosofia > > -- Ricardo Andere de Mello Presidente do Quilombo Digital 55 11 3271-7928 _______________________________________________ Quilombodigital-filosofia mailing list Quilombodigital-filosofia-lWjjnNBg0S7cOli+L/M/[email protected] http://listas.quilombodigital.org/mailman/listinfo/quilombodigital-filosofia