Re: [QD-Filosofia] patentes e o INPI

Ricardo Andere de Mello <[email protected]>
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Vixe... quero comentar vários pontos... mas acho que vou deixar para o 
domingo... ;-)
Enfim, meu comentário bem resumido é que o sistema de patentes pode até 
ter alguns bons exemplos, afinal sempre há a "exceção", em qualquer 
sistema. Acho sacanagem pegar as exceções para mostrar como funciona bem 
o sistema de patentes, quando sabemos que a Microsoft e a IBM registram 
patentes numa taxa assustadora. É como mostrar um gari que ficou rico e 
dizer que é a prova da beleza do capitalismo... como se não houvesse 
miséria, ou ela simplesmente não importasse.
E quanto ao desconhecimento por parte das empresas nacionais, eu acho 
que as empresas nacionais, sem incentivos e privadas de qualquer apoio, 
mal conseguem se sustentar, quanto mais pagar o registro de uma patente, 
que pelo que sei não é barata. Pra mim registrar patente é esporte de rico.

[]s, gandhi

Rafael Evangelista wrote:

> Caros,
>
> Há algum tempo, na ComCiencia, publicamos uma reportagem sobre 
> patentes em software que tendia a reprovar as patentes, alertando para 
> os efeitos negativos. 
> http://www.comciencia.br/reportagens/2004/08/07.shtml
>
> Umas semanas depois, o pessoal do INPI nos escreveu (um assessor e um 
> pesquisador) querendo publicar um artigo em resposta. Publicaremos em 
> uma seção dedicada aos leitores e faremos um link na reportagem 
> original para o texto.
>
> Queria ouvir o comentário de vcs sobre o texto do INPI, que segue 
> abaixo. Está sem as notas de rodapé mas, quem quiser, pode me pedir o 
> original em .doc q mando.
>
>
> Patentes no setor de informática : a visão do INPI
>
> Antonio Carlos Souza de Abrantes
> examinador de patentes do INPI
>
>
>
> Nas últimas décadas a indústria tem percebido, cada vez mais, o 
> conhecimento como um ativo importante na estratégia de negócios, a 
> ponto de alguns autores identificarem os tempos atuais como a “era do 
> conhecimento”. Dentro da perspectiva de um mundo globalizado, 
> percebe-se como um instrumento cada vez mais importante nessa 
> estratégia de negócios, a proteção de tais conhecimentos por meio da 
> propriedade industrial. O setor de software, caracterizado 
> fundamentalmente por seu conteúdo informacional, está portanto 
> diretamente inserido nesse contexto. Empresas americanas e européias 
> do setor de informática já há décadas perceberam a utilidade do 
> sistema de patentes na defesa dos direitos de propriedade de suas 
> criações. As empresas brasileiras, contudo ainda tem se utilizado 
> pouco desse instrumento, em grande parte pelas informações confusas 
> que tem circulado, não raras vezes divulgando erroneamente que a 
> funcionalidade do programa de computador não seria objeto de proteção 
> pelo sistema patentário. Este artigo procura desfazer tais concepções 
> errôneas, bem como a idéia de que o INPI por falta de capacidade 
> técnica, estaria concedendo patentes de software como mero reflexo das 
> decisões dos escritórios de patentes estrangeiros, sem a devida 
> análise detalhada de tais pedidos.
>
> No debate sobre patentes de software muitos críticos tem colocado como 
> argumento uma suposta inadequação do sistema de propriedade 
> industrial. O programa de computador comporta dois aspectos. O 
> primeiro é o relativo às expressões literais da idéia, como o programa 
> fonte ou objeto e o programa executável. Esta criação expressa 
> literalmente a idéia através de um conjunto de instruções. A proteção 
> de tais elementos do software, na medida em que atendam ao quesito de 
> originalidade e não sejam ditadas por questões de funcionalidade ou 
> por outras limitações operacionais são objeto de proteção pelo direito 
> autoral. O segundo aspecto comporta os elementos não literais do 
> programa de computador, ou seja, seus aspectos funcionais, suas 
> características técnicas operacionais expressas por métodos e sistemas 
> que são passíveis de proteção por patentes. Uma criação industrial 
> relativa a programa de computador será considerada invenção desde que 
> a criação como um todo apresente um efeito técnico, isto é, venha a 
> resolver um problema encontrado na técnica, que não diga respeito 
> unicamente à forma como este programa de computador é escrito, isto é, 
> ao programa de computador em si.
>
> O INPI tem considerado portanto como patenteáveis os programas de 
> computador que evidenciem um efeito técnico novo, e que portanto não 
> podem ser considerados como programas em si. Diretrizes de exame do 
> início da década de 90 já estabeleciam tal conceito: "A concessão de 
> patentes de invenção que incluem programas de computador para 
> realização de um processo ou que integram equipamentos que realizam 
> tais processos tem sido admitidos pelo INPI há longos anos. Isto 
> porque não pode uma invenção ser excluída de proteção legal, desde que 
> atendidos os requisitos convencionais de patenteabilidade, meramente 
> pelo fato de que para sua implementação utilizem programas de 
> computador. Assim o programa de computador em si é excluído de 
> proteção patentária, todavia, se o programa controla a operação de um 
> computador mesmo convencional, de modo a alterar tecnicamente o seu 
> funcionamento, a unidade resultante do programa e do computador 
> combinados pode ser uma invenção patenteável como método ou dispositivo".
>
> O exame de pedido de patente recente (PI9407646) sintetiza os 
> argumentos para patenteabilidade de métodos matemáticos. O pedido 
> trata de processo computadorizado para otimização de gastos e a taxa 
> de crescimento em criaturas vivas tomando por base curvas de Gompertz 
> que levam em conta múltiplos parâmetros (genéticos e não genéticos). O 
> parecer conclui: “Uma invenção relativa a programa de computador cuja 
> novidade está na utilização de um método matemático para solução de um 
> problema será considerado invenção desde que a invenção como um todo 
> traga a solução de um problema técnico, isto é, um problema que não 
> seja puramente matemático. Um programa de computador que implemente um 
> método matemático, tal como um método de solução de equações, por 
> exemplo, não será considerado invenção pois se trata de um problema de 
> matemática pura, isto é, o estudo das propriedades das grandezas em 
> abstrato. Para tal criação ser considerada invenção é necessário que 
> tal algoritmo matemático seja aplicado em determinado campo da 
> prática, isto é, fora do universo da matemática propriamente dito. A 
> requerente procede em seu argumento, de que no presente caso, há a 
> aplicação de um modelo matemático para um problema de ordem prática, e 
> não meramente matemática”.
>
> Como exemplos de algumas patentes já concedidas pelo INPI podemos 
> citar1: alocação de memória em um sistema de impressão (PI9504218), 
> controle de marcha de um automóvel (PI9503180), rede neural 
> (PI9405871), processamento de imagem MPEG (PI9404321), sistema de 
> seleção de programas em TV (PI9307625), sistema de telecomunicações 
> (PI9306983), protocolo de telecomunicações (PI9306654), sistema de 
> criptografia (PI9302550), controle de janelas gráficas (PI9300395), 
> controle de tarefas em sistema multimídia (PI9203427), correio 
> eletrônico (PI9107319), reconhecimento de caracteres (PI9105295), 
> controle de elevadores (PI8404687), impressão de dados (PI8402214), 
> formatação de textos (PI8401590), justificação de texto em impressão 
> (PI8302322), ajuste de campos em um editor de textos (PI8202472).
>
> O entendimento de que o direito autoral seria inadequado à proteção da 
> funcionalidade do programa e da sua interação com o usuário, uma vez 
> que protege a expressão da idéia e não a idéia propriamente dita, se 
> consolidou a nível internacional2 especialmente após os anos 90, o que 
> explica porque a proteção patentária tem se expandindo 
> significativamente a nível internacional3. No Brasil não há muitas 
> decisões judiciais a respeito. A Sinclair moveu em 1983 uma ação 
> ordinária contra Microdigital alegando que o produto NEZ 80 violava os 
> direitos autorais da empresa inglesa que desde março de 1980 
> comercializava os microcomputadores ZX81. Quanto ao firmware, o 
> tribunal entendeu que como um programa gravado em ROM não permite que 
> seu conteúdo seja alterável, que se caracteriza de um conversor de 
> código, sendo componente fixo do hardware, não seria sujeito a 
> proteção do direito do autor, mas ao Código de Propriedade Industrial. 
> Decisões de violação de direito autoral mostram a fragilidade da 
> proteção, na medida em que a violação torna-se mais clara apenas 
> quando caracterizada a cópia idêntica de trechos significativos do 
> código fonte. No caso Microsoft v. Prológica de 1990, a Microsoft 
> acionou a Prológica, por ter lançado um programa (SO-16) similar ao 
> MS-DOS onde haveriam trechos idênticos ao original. Em 2000 no caso 
> Miracula v. Planeta Compras a empresa foi acusada de cópia das 
> disposições das páginas e estrutura dos códigos fontes. Avisos e 
> partes do código ainda mantém o nome OneClick que era marca da 
> Miracula quando suas paginas e programas foram escritos. Esta é tida 
> como a primeira decisão de pirataria de software utilizado em páginas 
> da internet e foram necessários apenas três meses desde o início do 
> caso, emissão de laudo técnico e decisão4.
>
> Na área de eletrônica muitas invenções podem ser implementadas por 
> software ou hardware, sendo esta uma decisão de projeto. Um cenário 
> onde apenas as implementações por hardware fossem objeto de patente 
> seria um anacronismo, uma vez que tratam-se de implementações 
> equivalentes do ponto de vista técnico, sendo a invenção definida em 
> termos do conceito inventivo envolvido, ou seja da solução à um 
> problema técnico específico, esta sim passível por proteção por 
> patentes. Se programas de controle de máquinas industriais como o 
> controle de corte mecânico de chapas de navios, são considerados 
> patenteáveis, não há razão lógica para excluir os programas que rodam 
> em computadores pessoais da proteção, visto que ambas tratam-se de 
> máquinas controladas por um software, não importa que neste último 
> caso não se esteja manipulando ou transformando elementos físicos como 
> uma chapa de aço.
>
> Muitos dos argumentos contrários a patenteabilidade de software tem 
> embutida uma crítica ao sistema de patentes como um todo e não a uma 
> inadaptabilidade específica deste setor. A tese de que apenas as 
> grandes corporações teriam interesse em patentes como forma de manter 
> sua posição dominante no mercado, ignora o fato de que em geral o 
> interesse em patentes se verifica em especial nas empresas que inovam, 
> sejam estas pequenas ou grandes5. A Microsoft foi condenada pela 
> justiça americana a pagar US$520 milhões à pequena empresa Eolas e à 
> universidade da Califórnia pela violação de uma patente (US5838906) 
> que trata do recurso de plugin browser no Internet Explorer6. A 
> pequena Stac ganhou um processo em 1994 de US$120 milhões contra a 
> Microsoft que embutiu no sistema operacional DOS 6.0 um sistema de 
> compressão de arquivos conhecido como STACKER, de forma a reduzir o 
> espaço ocupado em disco rígido automaticamente, objeto de uma patente 
> da Stac (US 5016009)7. Estes dois casos mostram que na era da 
> informação, patentes podem ser instrumentos úteis também para pequenas 
> empresas.
>
> O argumento de que a disseminação de patentes de software 
> interromperia a inovação no setor uma vez que a escrita de programas 
> se tornaria um quebra cabeças em que cada peça estaria sujeita a pelo 
> menos a uma patente registrada não se justifica na medida em que 
> projetos de engenharia complexos, como por exemplo a construção de um 
> avião, ou um motor de automóveis também envolvem centenas de patentes 
> e nem por isso o desenvolvimento nestes setores foi obstaculizado. Nos 
> dois casos prevalece a tese de que o sistema de patentes, ao divulgar 
> a tecnologia protegida e ao garantir o controle temporário da 
> tecnologia pela empresa inovadora constitui um estímulo a novas 
> invenções: a única forma de os concorrentes entrarem no mercado sem 
> ser pelo licenciamento da tecnologia é buscar novas soluções 
> inovadoras. Isto vale tanto para o setor de mecânico e aeronáutico, 
> como vale para software. Tampouco não procede o argumento de que a 
> utilização de patentes inviabiliza a construção de padrões na 
> indústria, pois vários padrões estabelecidos na indústria de 
> informática são de tecnologias patenteadas: o mouse de Douglas 
> Engelbart (US3541541), formato de imagem GIF e TIFF (algoritmo de 
> compressão LZW da Unysis US4558302), o formato de arquivos de áudio 
> MP3 da Thomson (US6185539 entre outras8) e tecnologia CDMA da Qualcomm 
> usada em telefonia celular (US5103459).
>
> Defender a tese de que a propriedade industrial seja um instrumento 
> útil para a indústria de software não implica em que este seja o único 
> instrumento. Varian e Schapiro9 mostram que na economia da informação 
> o mais importante é maximizar o valor da propriedade intelectual e não 
> protegê-la pela pura proteção. O objetivo é maximizar o valor de sua 
> tecnologia e não o seu controle sobre ela. Um fornecedor de software 
> pode resolver adotar uma estratégia aberta para sua tecnologia e ao 
> mesmo tempo outra tecnologia proprietária. Os autores mostram vários 
> exemplos: a mesma Microsoft que possui o formato proprietário de 
> textos DOC, desenvolveu o formato aberto RTF de maior facilidade de 
> conversão de formatos, ainda que limitado. A Intel manteve controle de 
> especificações multimídia dos processadores Pentium MMX e 
> paralelamente adotou a abertura das especificações da interface AGP de 
> processamento gráfico. Kevin Rivette10 mostra a redescoberta do valor 
> das patentes por partes das empresas após o abrandamento da legislação 
> anti truste norte americana, contudo enxerga a possibilidade de 
> convivência entre esta estratégia e o movimento de open source.
>
> Quanto ao fato de que muitas patentes tem sido concedidas para 
> tecnologias já conhecidas da técnica, esta crítica é justificável, 
> porém sua correção requer apenas que se apliquem os critérios exigidos 
> em lei para concessão de patentes: é patenteável a invenção que atenda 
> aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial 
> (artigo 8 da lei 9279/96). O risco de se conceder patentes à 
> tecnologia já conhecidas, infelizmente não se restringe ao campo da 
> informática. À medida em que se concedem mais patentes de software, 
> naturalmente os níveis de atividade inventiva requeridos para a 
> concessão da patente no setor vão se estabilizando. Uma vez que os 
> custos judiciais para contestação de uma patente na justiça são 
> elevados, este argumento apenas reforça a necessidade de se criar 
> condições para que o escritório de patente realize um exame de 
> qualidade. Atualmente a divisão que cuida das patentes de software 
> conta com apenas poucos examinadores, porém a qualidade de exame não 
> tem sido comprometida, haja vista que dados de 2003 relativas aos 
> pedidos por mim examinados mostram que cerca de 38% dos pedidos 
> estrangeiros examinados receberam parecer de pré-indeferimento, sendo 
> que 12% dos pedidos com patente européia foram indeferidos. Nos 
> pareceres de exigência técnica, cerca de 45% dos documentos foram 
> obtidos por busca própria em complemento às buscas internacionais 
> realizadas pelos escritórios estrangeiros. O custo de poucos 
> examinadores na área de software não impacta na qualidade do exame mas 
> no atraso no exame dos pedidos: atualmente a divisão examina os 
> pedidos de 1995. No ano de 2003 um novo concurso público prevendo a 
> contratação de 11 novos examinadores em eletrônica foi concluído com o 
> aproveitamento de apenas dois candidatos. A explicação para baixa 
> procura de candidatos se explica pela ainda precária difusão da 
> cultura de propriedade industrial no país e pelos salários pouco 
> atrativos para um profissional de alta qualificação com titulação 
> mínima de mestrado.
>
> Dados de 2001 mostram que o Brasil foi o sétimo maior mercado de 
> software do mundo, com 7,7 bilhões de dólares com empresas que se 
> destacam no setor como a Atech, empresa que fez a integração do Sivam 
> e disputa mercado com gigantes americanas e européias ou o CPqD com 
> softwares voltados para telecomunicações. Isto mostra que o sistema de 
> patentes tem um papel importante na proteção das inovações do setor. 
> Dados mostram contudo que a grande parte dos depósitos de patente 
> realizados até 2000, na área de software, foram realizados por 
> empresas estrangeiras (76%) o que mostra o desconhecimento do sistema 
> por parte das empresas brasileiras. Pesquisa realizada pelo MCT em 
> 2001 mostra que cerca de 23% dos desenvolvedores de software no Brasil 
> pretendem fazer depósitos de patentes em seu setor11. Nos últimos 
> anos, entretanto, tem se intensificado os esforços para compreensão da 
> importância da propriedade industrial como instrumento de alavancagem 
> da capacidade criativa das empresas brasileiras. Tem se verificado o 
> aumento dos núcleos de propriedade industrial em universidades, 
> presentes na maior parte das principais universidades federais12 dando 
> suporte aos pesquisadores para patenteamento de muitos dos resultados 
> de suas pesquisas. A lei de inovação recentemente aprovada na Câmara 
> dos Deputados e encaminhada ao Senado (projeto de lei n°3476/04) 
> promete estimular a inovação em setores prioritários, como o software. 
> O INPI tem trabalhado nesse sentido participado de uma série de 
> seminários divulgando propriedade industrial como os realizados em 
> junho em Curitiba promovido pela TECPAR e em julho em Salvador 
> promovido pela FIESB, além de solicitar concursos públicos para 
> contratação de novos examinadores. A reestruturação do INPI 
> desencadeada pelo decreto n° 5147 de 21 de julho de 2004 e o fim do 
> contingenciamento de recursos para o órgão, sinalizam para importância 
> da propriedade industrial nas estratégias de ciência e tecnologia do 
> governo federal13.
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